GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

 

Descrição

A cada qüinqüênio de efetivo serviço público completado será concedida a gratificação adicional, que incidirá sobre o vencimento ou remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo.  Exemplo: no caso dos Gestores com data exercício em 2002, será sobre o vencimento de R$ 4.100,00.

 

Vigência: a partir do dia em que completar cada qüinqüênio. A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos (365 dias); No caso dos Gestores Governamentais será contado a partir da data de exercício do ano de 2002 e não da data da posse ou nomeação que ocorreu em 26/02/2002. Como a maioria dos gestores entrou em exercício nos órgãos em 06/03/2002, no mês de março, estes servidores irão receber o ATS (Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço) proporcional aos dias trabalhados. Para efeito da folha de pagamento o mês é considerado em 30 dias.

 

O valor da gratificação será atualizado juntamente com o vencimento ou remuneração do servidor.

 

É vedado servir de base para cálculo de outra vantagem com idêntica finalidade.

 

A concessão da gratificação adicional terá por base as informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do servidor.

 

PROCEDIMENTOS PARA REQUERER A CONCESSÃO DO ATS – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO):

 

1 – Todos os gestores em data próxima de completar os cincos anos de exercício no cargo deverão procurar os Recursos Humanos do órgão que está lotado e preencher um requerimento, conforme modelo anexo, onde este setor enviará todos os requerimentos para a AGANP – Agência Goiânia de Administração e Negócios Públicos, onde será montado um processo para deferimento da concessão do Adicional de Tempo de Serviço. Após o deferimento, este requerimento retorna para o órgão onde está lotado o Gestor para ser arquivado em seu dossiê. O processo de cálculo do ATS é automático conforme a data de entrada em exercício;

 

2 – No Requerimento deverá constar todos os dados pessoais completos, informações profissionais e o pedido da Concessão da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço, citando os fundamentos legais, além dos descritos abaixo, a Lei de Criação dos Cargos (Lei nº 13.902/2001). Este Requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, uma vez que os cargos são de carreira deste órgão;

 

3 – Os Gestores Governamentais que já recebem Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço, e que já fizeram averbação e já estão recebendo ATS, não precisam fazer este requerimento.

 

IMPORTANTE:

 

Interrompe a contagem para concessão do qüinqüênio, nos afastamentos por motivo de:

 

  1. Licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 dias, consecutivos ou não;
  2. Licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 dias, consecutivos ou não;
  3. Licença para tratar de interesse particular;
  4. Licença para atividade política (*); (no caso de ser eleito para mandato eletivo);
  5. Falta injustificada;
  6. Pena de suspensão.

 

Fundamento Legal

Para os servidores em geral:


- Até 28.12.95: Inciso XIX do art. 95 da Constituição Estadual c/c os seguintes artigos da Lei n° 10.460/1988: arts. 170, com redação do seu § 4° dada pelo art. 10 da Lei n° 10.515/1988; 171; 172, com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 10.872/1989; 173 e 174.


- A partir de 28.12.1995: Inciso XIX do art. 95 da Constituição Estadual c/c o art. 1° da Lei n° 12.831/95 e os seguintes artigos da Lei n° 10.460/1988: 170, com a redação do seu § 4° dada pelo art. 10 da Lei n° 10.515/1988; 171; 172, com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 10.872/1989; 173 e 174.


Observações

Conforme extraído da Lei n° 10.460/88, comentada e anotada, por Francisco Kleber Paulo Paes Landin e Hernane Luiz Marra da Madeira: “na hipótese de exoneração de servidor e reingresso no serviço público estadual por nomeação em virtude de concurso público, o tempo de serviço prestado anteriormente será considerado para efeito de gratificação adicional. Entretanto, uma vez que está sendo inaugurada nova relação jurídica, o percentual da gratificação adicional a ser percebida será o vigente no momento em que ocorreu o novo vínculo, de sorte que a investidura em novo cargo público após a edição da Lei n° 12.831, de dezembro de 1995, gerará necessariamente adicionais de 5%”. 

 

Forma de Cálculo.

Para os servidores em geral:


- Até 28.12.95: 10% sobre o vencimento do cargo efetivo.
- A partir de 29.12.95: 5% sobre o vencimento do cargo efetivo

 

 

 

 

 

 

LICENÇA PRÊMIO

 

 

Descrição

 

É uma das modalidades de licença concedida ao servidor, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. A cada qüinqüênio de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo prestado ao Estado, o servidor terá direito a 3 meses de licença-prêmio. A licença será usufruída de forma ininterrupta.

 

Direitos durante a licença:


- todos os direitos e vantagens do cargo efetivo;


- vencimento do cargo efetivo + vantagens pecuniárias (adicional por tempo de serviço, gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubre ou perigosa, gratificação por hora de vôo e gratificação por produtividade fiscal);


No caso de acumulação de cargos, a licença será concedida a cada um, simultânea ou separadamente, observado o cômputo do qüinqüênio em relação a cada cargo.


Regras de contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio:


- Tempo de serviço prestado em outro cargo efetivo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 dias (para o magistério, o prazo é de 60 dias).

 

Suspende a contagem, ou seja, cessa temporariamente a contagem do tempo:

 

· licença para tratamento de saúde, até 90 dias, consecutivos ou não;

· licença por motivo de doença em pessoa da família, até 60 dias, consecutivos ou não;

· falta injustificada, não superior a 30 dias, no qüinqüênio;

 

Interrompe a contagem do tempo de serviço, ou seja, finda a contagem para dar início à nova contagem do qüinqüênio, nos afastamentos por motivo de:

 

o                               · licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 90 dias, consecutivos ou não;

 

Não é possível o deferimento da licença durante o período do estágio probatório.

 

PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA PRÊMIO – SÃO OS MESMOS UTILIZADOS PARA O REQUERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, UTILIZANDO INCLUSIVE O MESMO MODELO DE REQUERIMENTO.

Fundamento Legal

 

-         § 10 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 20/98
Inciso VIII do art. 215, "caput" e parágrafo único do art. 243 e arts. 244 a 247 da Lei n° 10.460/1988
Magistério: arts. 109 a 115 da Lei n° 13.909/2001

 

Conforme nota 356 extraída Lei 10.460/88, comentada e anotada por Francisco Kleber Paulo Paes Landim e Hernane Luiz Marra da Madeira “a contagem em dobro de licenças – prêmio não gozadas não é mais possível, uma vez que o art. 248 não foi recepcionado pela Constituição Federal que prevê, no § 10 do seu art. 40, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, que: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

É de se ressalvar, contudo, que o servidor que vier a se aposentar com fundamento nas chamadas “regras antigas”, prevista no art. 3° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, poderá, por direito adquirido, contá-las para efeito de aposentadoria.

A respeito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ver Decisão 528/2002 - Plenário do Tribunal de Contas da União.

 

Observação: Não é possível a concessão da licença para o ocupante de cargo de provimento em comissão. Portanto, quem tem um cargo em comissão de gerente, função comissionada, superintendência, outras gratificações exclusivas de alguns órgãos, etc, não será possível acumular durante a Licença, só o vencimento.