A cada
qüinqüênio de efetivo serviço público completado será concedida a gratificação
adicional, que incidirá sobre o vencimento ou remuneração do respectivo cargo
de provimento efetivo. Exemplo: no
caso dos Gestores com data exercício em 2002, será sobre o vencimento de R$
4.100,00.
Vigência: a partir do
dia em que completar cada qüinqüênio. A apuração do qüinqüênio será feita em
dias e o total convertido em anos (365 dias); No caso dos Gestores
Governamentais será contado a partir da data de exercício do ano de 2002 e não
da data da posse ou nomeação que ocorreu em 26/02/2002. Como a maioria dos
gestores entrou em exercício nos órgãos em 06/03/2002, no mês de março, estes
servidores irão receber o ATS (Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço)
proporcional aos dias trabalhados. Para efeito da folha de pagamento o mês é
considerado em 30 dias.
O valor da gratificação será atualizado
juntamente com o vencimento ou remuneração do servidor.
É vedado servir de base para cálculo de
outra vantagem com idêntica finalidade.
A concessão da gratificação adicional
terá por base as informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o
assentamento individual do servidor.
PROCEDIMENTOS PARA REQUERER A CONCESSÃO
DO ATS – GRATIFICAÇÃO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QÜINQÜÊNIO):
1 – Todos os gestores em data próxima de
completar os cincos anos de exercício no cargo deverão procurar os Recursos
Humanos do órgão que está lotado e preencher um requerimento, conforme modelo anexo, onde este setor enviará todos os
requerimentos para a AGANP – Agência Goiânia de Administração e Negócios
Públicos, onde será montado um processo para deferimento da concessão do
Adicional de Tempo de Serviço. Após o deferimento, este requerimento retorna
para o órgão onde está lotado o Gestor para ser arquivado em seu dossiê. O
processo de cálculo do ATS é automático conforme a data de entrada em
exercício;
2 – No Requerimento deverá constar todos
os dados pessoais completos, informações profissionais e o pedido da Concessão
da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço, citando os fundamentos legais,
além dos descritos abaixo, a Lei de Criação dos Cargos (Lei nº 13.902/2001).
Este Requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos, uma vez que os cargos são de carreira deste
órgão;
3 – Os Gestores Governamentais que já
recebem Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço, e que já fizeram averbação
e já estão recebendo ATS, não precisam fazer este requerimento.
IMPORTANTE:
Interrompe a contagem para concessão do qüinqüênio, nos afastamentos por
motivo de:
Fundamento Legal
Para os servidores em geral:
- Até 28.12.95: Inciso XIX do art. 95 da Constituição
Estadual c/c os seguintes artigos da Lei n° 10.460/1988: arts. 170, com redação do seu § 4° dada pelo art. 10 da Lei n° 10.515/1988; 171; 172, com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 10.872/1989; 173 e 174.
- A partir de 28.12.1995: Inciso XIX do art. 95 da Constituição
Estadual c/c o art. 1° da Lei n° 12.831/95 e
os seguintes artigos da Lei n° 10.460/1988: 170, com a redação do seu § 4° dada pelo art. 10 da Lei n° 10.515/1988; 171; 172, com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 10.872/1989; 173 e 174.
Conforme
extraído da Lei n° 10.460/88, comentada e anotada, por Francisco
Kleber Paulo Paes Landin e Hernane Luiz Marra da Madeira: “na hipótese de
exoneração de servidor e reingresso no serviço público estadual por nomeação em
virtude de concurso público, o tempo de serviço prestado anteriormente será
considerado para efeito de gratificação adicional. Entretanto, uma vez que está
sendo inaugurada nova relação jurídica, o percentual da gratificação adicional
a ser percebida será o vigente no momento em que ocorreu o novo vínculo, de
sorte que a investidura em novo cargo público após a edição da Lei n° 12.831, de dezembro de 1995,
gerará necessariamente adicionais de 5%”.
Forma de Cálculo.
Para os servidores em geral:
- Até 28.12.95: 10% sobre o vencimento
do cargo efetivo.
- A partir de 29.12.95: 5% sobre o vencimento do cargo efetivo
LICENÇA PRÊMIO
Descrição
É
uma das modalidades de licença concedida ao servidor, com todos os direitos e
vantagens do cargo efetivo. A cada qüinqüênio de efetivo exercício em cargo de provimento
efetivo prestado ao Estado, o servidor terá direito a 3 meses de
licença-prêmio. A licença será usufruída de forma ininterrupta.
Direitos durante a licença:
- todos os direitos e vantagens do cargo efetivo;
- vencimento do cargo efetivo + vantagens pecuniárias (adicional por tempo de
serviço, gratificação especial de localidade e por atividades penosas,
insalubre ou perigosa, gratificação por hora de vôo e gratificação por
produtividade fiscal);
No caso de acumulação de cargos, a licença será concedida a cada um, simultânea
ou separadamente, observado o cômputo do qüinqüênio em relação a cada cargo.
Regras de contagem do tempo de serviço para efeito de licença-prêmio:
- Tempo de serviço prestado em outro cargo efetivo estadual, desde que entre um
e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 dias (para o
magistério, o prazo é de 60 dias).
Suspende a contagem, ou seja, cessa
temporariamente a contagem do tempo:
· licença para tratamento de saúde, até
90 dias, consecutivos ou não;
· licença por motivo de doença em pessoa
da família, até 60 dias, consecutivos ou não;
· falta injustificada, não superior a 30
dias, no qüinqüênio;
Interrompe a contagem do tempo de serviço, ou seja, finda a contagem
para dar início à nova contagem do qüinqüênio, nos afastamentos por motivo de:
o
· licença para tratamento de saúde, por prazo
superior a 90 dias, consecutivos ou não;
Não é possível o deferimento da licença durante o período do
estágio probatório.
PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA
PRÊMIO – SÃO OS MESMOS UTILIZADOS PARA O REQUERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO, UTILIZANDO INCLUSIVE O MESMO MODELO DE REQUERIMENTO.
-
§ 10 do art. 40 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 20/98
Inciso VIII do art. 215, "caput" e parágrafo único do art. 243 e arts. 244 a 247 da Lei n° 10.460/1988
Magistério: arts. 109 a 115 da Lei n° 13.909/2001
Conforme nota 356 extraída Lei
10.460/88, comentada e anotada por Francisco Kleber Paulo Paes Landim e
Hernane Luiz Marra da Madeira “a contagem em dobro de licenças – prêmio não
gozadas não é mais possível, uma vez que o art. 248 não foi recepcionado pela
Constituição Federal que prevê, no § 10 do seu art. 40, na redação dada pela
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, que: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício”.
É de se ressalvar, contudo, que o
servidor que vier a se aposentar com fundamento nas chamadas “regras antigas”,
prevista no art. 3° da Emenda
Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, poderá, por direito adquirido, contá-las para efeito de
aposentadoria.
A respeito de contagem em dobro para
efeito de aposentadoria, ver Decisão 528/2002 - Plenário do Tribunal de Contas
da União.
Observação:
Não é possível a concessão da licença para o ocupante de cargo de provimento